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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.443.969

Preclusão consumativa: unirrecorribilidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente embargos de divergência, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, diante da interposição de dois recursos da mesma natureza contra a mesma decisão, com pedido de desconsideração do primeiro para processamento apenas do segundo.

2. O Agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para seu provimento, afirmando a tempestividade do segundo recurso e a necessidade de se afastar a preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de nova petição de embargos de divergência, ainda dentro do prazo recursal e acompanhada de pedido de desconsideração do primeiro recurso, afasta a preclusão consumativa e autoriza a substituição da peça anteriormente protocolada, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal, impedindo a apresentação posterior de nova peça da mesma natureza para complementar, corrigir ou substituir a anteriormente protocolada, sob pena de violação à estabilidade e à segurança das relações processuais (preclusão consumativa).

5. O princípio da unirrecorribilidade recursal obsta o conhecimento de mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão, inviabilizando o processamento daquele protocolado posteriormente.

6. A manifestação expressa para desconsiderar o primeiro recurso não afasta a preclusão consumativa, porquanto a consumação decorre da própria prática do ato de interpor o recurso, sendo juridicamente irrelevante a posterior tentativa de desistência para viabilizar a substituição da peça.

7. Ausente controvérsia sobre a efetiva interposição dos primeiros embargos de divergência, revela-se inviável o processamento da segunda petição, ainda que apresentada dentro do prazo legal, mantendo-se a rejeição liminar por preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de um recurso consuma a faculdade recursal e impede a substituição ou complementação por novo recurso da mesma natureza contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo legal.

2. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento de recurso posterior da mesma espécie interposto contra a mesma decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.957.987/SP, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 2.791.777/PB, Terceira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

Tese

1. A interposição de um recurso consuma a faculdade recursal e impede a substituição ou complementação por novo recurso da mesma natureza contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo legal.

2. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento de recurso posterior da mesma espécie interposto contra a mesma decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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