TSTAg-AIRR 0100863-89.2021.5.01.0481
Divisor aplicável: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Divisor aplicável
- Óbice processual
- Não observância
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte recorrente, em seu recurso de revista, não indicou violação a dispositivo de lei, tampouco contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator