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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.118.911

Tratamento de dados pessoais: banco de dados de proteção ao crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADO CADASTRAL (TELEFONE) A TERCEIROS. VIOLAÇÃO DA LGPD E DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, ainda que sob o pretexto de sanar supostas omissões.

2. O acórdão embargado estabeleceu, de forma inequívoca, que a disponibilização de dados cadastrais (como o número de telefone) a terceiros consulentes, para além do score de crédito, é regulada e limitada pela Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

3. A tese jurídica adotada não se baseou na exigência de consentimento como única hipótese válida de tratamento de dados, mas sim na violação das limitações legais impostas à gestora de banco de dados no compartilhamento de informações cadastrais, independentemente de a base legal ser a proteção ao crédito (art. 7º, X, da LGPD).

4. A discussão acerca da hierarquia entre as bases legais da LGPD e a alegação de inaplicabilidade da Lei do Cadastro Positivo por se tratar de "relatório de inadimplemento" traduzem mero inconformismo com a ratio decidendi e pretensão de reexame fático, medidas incabíveis na via estreita dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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