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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-AIRR 0010131-39.2022.5.18.0001

Diferenças de comissões sobre vendas a prazo: dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões sobre vendas a prazo
  • Dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional
  • Comissões sobre vendas canceladas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que os cálculos relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, registrando, ainda, a inexistência de comando exequendo autorizando dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional. Assentou, também, que os valores atinentes às comissões sobre vendas canceladas deveriam ser apurados conforme a documentação apresentada pela própria Executada. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 190.098,45), o que perfaz o montante de R$ 9.504,92 (nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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