STJAgInt no AREsp 3.165.093
Deficiência de fundamentação recursal: acórdão recorrido
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação recursal
- Acórdão recorrido
- Fundamento constitucional
- Revisão na via do especial
- Inadimissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).
2. A simples menção a artigo de lei não se revela suficiente para evidenciar contrariedade à legislação federal, por não permitir a exata compreensão da tese recursal.
3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art. 198, I, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.