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Jurisprudências

TSTRR 0020712-19.2022.5.04.0611

Danos morais: inadimplemento de verbas rescisórias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Danos morais
  • Inadimplemento de verbas rescisórias
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Reconhecida a transcendência política

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da condenação por danos morais devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação a fim de que a Associação Beneficente São Vicente de Paulo de Cruz Alta passe a constar apenas como recorrida; II) reconhecer a transcendência política do tema em debate; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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