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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.517

Cobranças em benefício previdenciário: empréstimo unilateralmente instituído pela previ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO UNILATERALMENTE INSTITUÍDO PELA PREVI. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão de cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, o cancelamento de empréstimo unilateralmente instituído pela PREVI e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução dos valores já descontados da aposentadoria da autora, contudo, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela PREVI não configuraria ato ilícito, pois estava fundamentada em decisão administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação interposta pela parte autora. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.

II - Com razão, não se mostra cognoscível o recurso especial. Isso porque, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.

III - Vale destacar, ainda, que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019).

IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.822.487/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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