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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.212.502

Extinção sem resolução de mérito: ausência de comprovação do recolhimento integral da taxa judiciária parcelada

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Decisão surpresa
  • Necessidade de intimação prévia
  • Cominação genérica de extinção em decisão anterior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA PARCELADA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMINAÇÃO GENÉRICA DE EXTINÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A cominação genérica de extinção lançada na decisão que deferiu o parcelamento das custas não satisfaz o contraditório substancial exigido pelo art. 10 do CPC, cuja observância reclama a efetiva intimação da parte antes do encerramento prematuro do processo, na linha de precedentes desta Corte.

2. ""O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.712.491/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

3. O fundamento acolhido na decisão agravada assenta-se no art. 10 do CPC, e não no art. 485, § 1º, do CPC, de modo que a distinção quanto às hipóteses de abandono ou negligência não infirma a ratio decidendi.

4. Não há revaloração de provas, pois o parcial provimento do recurso especial fundou-se em matéria estritamente de direito (interpretação e aplicação do art. 10 do CPC), sem reexame de fatos.

II. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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