Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.389

Servidor público: controvérsia sobre prevalência entre coisa julgada coletiva e individual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE PREVALÊNCIA ENTRE COISA JULGADA COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS PRETENDIDO NO RECURSO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A O ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada consignou que "não houve o prequestionamento da tese recursal, controvérsia porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente".

2. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/4/2022).

3. Na hipótese, caberia a parte agravante ter suscitado omissão nas razões do recurso especial, amparada em violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.