TSTAg-AIRR 1001333-93.2021.5.02.0020
Obrigação de fazer: entrega da rais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Entrega da rais
- Decisão mantida, com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Astreintes
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA RAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A tese central do recorrente diz respeito à necessidade de também se julgar improcedente o pedido relativo à RAIS, vez que constitui apenas pedido acessório do pedido principal de devolução das contribuições assistenciais do período de 2017, que foi julgado improcedente. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da importância autônoma da RAIS no presente caso, bem como do fato de se tratar, a sua entrega, de obrigação que deriva de norma coletiva, “aplicável à empresa e não cumprida”, não havendo, portanto, efetivo confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência. Decisão mantida, com ajuste de fundamentação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES. TERMO INICIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No que se refere à imposição de multa como medida coercitiva do cumprimento de decisão judicial, dispõe o art. 537, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao estabelecer a incidência imediata das astreintes, mediante execução provisória, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser exigida antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Isso se justifica por ser uma medida que visa assegurar a efetividade e a pronta execução das decisões judiciais. Decisão mantida, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema ¿ASTREINTES. TERMO INICIAL¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo; II ¿ quanto ao tema OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA RAIS, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora