STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.224.518
Dctf: constituição de crédito tributário decorrente de compensação indevida
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dctf
- Constituição de crédito tributário decorrente de compensação indevida
- Prazos decadencial e prescricional
- Multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termos da Súmula n. 436/STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, não se aplicando tal entendimento, contudo, às situações em que a entrega da declaração é acompanhada de compensação tributária.
II - Nessas situações, antes de 31.10.2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.