STJAREsp 3.118.234
Registro de marca: colidência entre sinais distintivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Registro de marca
- Colidência entre sinais distintivos
- Impressão de conjunto
- Identidade fonética em elemento nuclear
- Afinidade mercadológica
- Risco de confusão ao consumidor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c.
3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica.
4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio.
5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.