TSTAg-AIRR 0010478-79.2020.5.03.0027
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária patronal
- Regime de desoneração previdenciária
- Irr nº116
- Cota patronal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR Nº116. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo, porquanto a controvérsia relativa à aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre as contribuições previdenciárias — cota patronal — decorrentes de sentenças ou acordos na Justiça do Trabalho demanda a análise de dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal atrai o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator