STJAREsp 2.347.730
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Parcelamento
- Prescrição
- Termo inicial
- Exclusão formal
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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