TSTRR 0020668-36.2025.5.04.0371
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada sob o fundamento de que esta redução importa em violação a direito constitucional indisponível, situação que se enquadra na exceção prevista na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, compreendeu que as normas que relativizam a jornada de trabalho, o que abrange a parcela mencionada, vão de encontro a direitos sociais dos trabalhadores (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Em relação ao intervalo intrajornada, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, este Tribunal Superior passou a reconhecer a validade de normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, desde que observado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva alusiva à redução do intervalo intrajornada e, em consequência, excluir da condenação o pagamento do referido intervalo. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator