STFHC 261.766 AgR
Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA
- Inexistência de transnacionalidade
- Alegação de nulidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA. Inexistência de transnacionalidade. Competência da justiça estadual do juízo do local onde praticada a conduta de armazenar. Reexame de fatos e provas para dissentir das instâncias de origem. Alegação de nulidade. Ausência de comprovação do prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.