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Jurisprudências

STJAREsp 3.032.882

ICMS: creditamento indevido

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Creditamento indevido
  • Decadência
  • Tributo pago a menor
  • Prazo decadencial
  • Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, que, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o recolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art.150, § 4º, do CTN.

II - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS equipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

III - In casu, não há alegação da Fazenda Pública de dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de tais práticas fraudulentas.

IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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