STJAgInt no REsp 2.262.294
Servidor público: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento de que a prescrição foi interrompida em 2/1/2003, a fixação do IGP-m, como indexador da correção monetária, e computação dos juros de mora no período entre o óbito da credora e a habilitação de seus sucessores. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a computação dos juros da mora. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - A mera circunstância de a Corte local não ter adotado expressamente a tese sustentada pela parte não caracteriza omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente a simples demonstração de inconformismo com o resultado do julgamento.
III - Da indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
IV - No que tange o art. 489 do CPC/2015, tem-se que o referido dispositivo exige pronunciamento judicial acerca das questões efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de responder de maneira exauriente a todos os argumentos apresentados pelas partes.
V - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada.
VI - Observa-se que a pretensão recursal visa à análise de controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada, o que é inviável em recurso especial, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - A pretensão deduzida pelos agravantes, ainda que apresentada sob o fundamento de preservação dos limites objetivos da coisa julgada, implica, em última análise, revisão da interpretação atribuída ao título judicial pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância extraordinária. Desse modo, não se demonstrando qualquer ofensa à coisa julgada.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.