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Jurisprudências

TSTRO 3257-37.2012.5.02.0000

Incompetência absoluta do juízo: vício que contamina todas as decisões do processo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Incompetência absoluta do juízo
  • Vício que contamina todas as decisões do processo
  • Decadência não configurada
  • Cobal
  • Servidores públicos federais estabilizados na forma do art. 19 do adct
  • Transmudação de regime

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕES DO PROCESSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. O art. 495 do CPC/1973 prevê que " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". 2. No caso, a União pretende, a partir da hipótese do art. 485, II, do CPC (incompetência absoluta do Juízo), desconstituir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais aos empregados do Ministério da Agricultura provenientes da Companhia Brasileira de Alimentação – COBAL. O alvo rescisório, portanto, não é o capítulo da sentença de 1998 em que apreciada a preliminar de incompetência material, mas o próprio mérito da condenação, deferida pelo TRT em 2003, ao pagamento das diferenças salariais. 3. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenação foi objeto de recurso de revista, ocasião em que ventilada a tese de prescrição total da pretensão, de modo que não houve formação de coisa julgada naquele momento. 4. Ademais, esta Subseção decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, que " O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo ". 5. Com efeito, a condenação obtida na ação subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acórdão do TST em que não conhecido o agravo de instrumento em recurso de revista, em 18.5.2010. 6. Por consequência, iniciada a contagem do biênio legal somente em 19.5.2010, resulta não consumada a decadência por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 18.4.2012. Recurso ordinário conhecido e provido . AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LEI Nº 8.112/1990 . 1. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 485, II, do CPC/1973 (atual art. 966, II, do CPC/2015) somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2. No caso concreto, discute-se a competência material do Juízo prolator da decisão rescindenda, em razão da condenação da União ao pagamento de diferenças salariais relativas a período abrangido por vínculo de natureza estatutária. Na ocasião, a Corte Regional condenou a União a pagar aos reclamantes (servidores públicos vinculados ao Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária) diferenças decorrentes do correto enquadramento na carreira (" Tabela Especial de Empregos no Ministério da Agricultura "), com efeitos financeiros a partir de 7.8.1993, em razão da prescrição quinquenal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho " não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente da natureza jurídica do vínculo que os une à Administração Pública: se adotado o regime estatutário, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Com efeito, é pacífica, no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade da transposição de regime jurídico na hipótese de servidor público admitido sem concurso público, desde que estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (isto é, quando já contava com mais de cinco anos de efetivo serviço por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 6. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que, na ação subjacente, discutiram-se direitos de trabalhadores contratados pela COBAL (Companhia Brasileira de Alimentação) na década de 1970, todos transferidos para o Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária em 30.3.1983, de modo que já contavam com mais de cinco anos de exercício por ocasião da vigência da nova Constituição. 7. Por consequência, os reclamantes foram abrangidos pela instituição do regime previsto na Lei nº 8.112/1990, estabelecendo-se, a partir de então, vínculo jurídico estatutário, a atrair a competência material da Justiça Comum Federal para exame das pretensões decorrentes da relação de trabalho com a União. 8. Ante o exposto, considerando que a condenação postulada na ação subjacente envolveu período regido por vínculo estatutário, julga-se procedente a ação rescisória, com base no art. 485, II, do CPC/1973, em razão de incompetência material do Juízo. Ação rescisória julgada procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da decadência, prosseguir de imediato no exame de mérito e julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 485, II, do CPC/1973, para desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0197700-33.1998.5.02.0079 e, em juízo rescisório, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação subjacente, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para distribuição ao Juízo Federal competente para exame da matéria. Custas invertidas, de forma solidária, pelos réus. Honorários advocatícios pelos réus, nos termos da fundamentação.

Indexação

Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente

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