STJAgRg no AREsp 3.035.356
Fraude à licitação: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECAI. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mero ajuste prévio entre os licitantes configura ato preparatório e não é suficiente para frustrar a competitividade do procedimento licitatório, sendo a assinatura do contrato o marco que consolida a obtenção da vantagem indevida e o início do prazo prescricional.
2. No caso, a assinatura do contrato ocorreu em 16/12/2013, e a denúncia foi recebida em 18/8/2021, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.