TSTAg-EDCiv-RRAg 222-31.2020.5.14.0008
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Horas extras
- Prestação habitual de horas extras
- Adicional de horas extras
Ementa
AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. A despeito da fundamentação constante da decisão ora agravada, deixou-se de se dar provimento parcial do recurso de revista paradeterminar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, aincidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para fazer constar no provimento do recurso de revista: "DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC,ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, "i", da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior."
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras