STJAgInt no AgInt no AREsp 2.415.020
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Alteração do valor da causa fixado na fase de conhecimento
- Impossibilidade em cumprimento de sentença
- Preclusão
- Valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.
5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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