STJREsp 2.234.825
Revisão de alimentos: fixação do valor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Revisão de alimentos
- Fixação do valor
- Observância do binômio necessidade e possibilidade
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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