TSTAg-AIRR 0000063-08.2024.5.09.0002
Grupo econômico: por coordenação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Por coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente após a lei nº 13.467/2017
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes de contrato de trabalho vigente após a Lei nº 13.467/2017. II. Com o advento da referida Lei, não mais se exige, para configuração do grupo econômico, subordinação hierárquica, bastando que se verifique comunhão de interesses. III. Cuida-se, pois, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator