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Jurisprudências

STFADPF 1.152 rito

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental
  • Usurpação de competência legislativa privativa da união

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 11.581/2023, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.

2. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal de Justiça não acarreta prejuízo da ação direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes.

3. É formalmente inconstitucional norma municipal pela qual a entidade federada legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República, e vedar a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Belo Horizonte/MG. Precedentes.

4. A proibição do uso da linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o princípio da isonomia. Precedentes.

5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e b) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.581, de 18 de agosto de 2023, do Município de Belo Horizonte/MG, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município.

Decisão

O Tribunal, por maioria: a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e b) julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.581, de 18 de agosto de 2023, do Município de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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