STJAREsp 3.122.088
Issqn: ato administrativo de natureza meramente orientativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Issqn
- Ato administrativo de natureza meramente orientativa
- Inexistência de ato coator ou ameaça concreta
- Inadequação da via mandamental
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA MERAMENTE ORIENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA CONCRETA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar suposto ato coator atribuído à autoridade fiscal municipal. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 123.413,26 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Municipal 411/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.