TSTRR 568-85.2023.5.21.0006
Rescisão indireta: ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante, a prova documental revela que a reclamada atrasou reiteradamente o pagamento dos salários e que houve atrasos e não recolhimento de 21 meses de FGTS, o Regional concluiu que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregada, visto que firmou novo contrato de trabalho com outra empresa, o que seria incompatível com o vínculo anterior mantido com a reclamada. Mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 483, "d", da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamada atrasou reiteradamente o pagamento dos salários e que houve atrasos e não recolhimento de 21 meses de FGTS. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A obtenção de novo emprego não obsta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o Regional, ao afastar a rescisão indireta declarada na origem, por considerar que a iniciativa da ruptura teria partido da reclamante, em função da obtenção de novo emprego, dissentiu da jurisprudência firmada no TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da controvérsia e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os comandos da sentença, no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. Restabelecidos os valores da condenação e das custas, nos termos da sentença.