STJAgInt no AREsp 2.975.118
Prescrição intercorrente reconhecida diante da inércia do fisco
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição intercorrente reconhecida diante da inércia do fisco
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DIANTE DA INÉRCIA DO FISCO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA N. 83 DO STJ). REVISAR O ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO IMPLICARIA NO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que, com base nas provas coligidas aos autos, entendeu pela prescrição intercorrente quanto ao débito tributário. Reavaliar as conclusões do órgão julgador implicaria em reexame fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
2. Orientação firmada com esteio no Tema n. 566 do STJ. Aplicação da súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.