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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3-50.2022.5.14.0007

Energisa rondônia: distribuidora de energia s.a

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Energisa rondônia
  • Distribuidora de energia s.a
  • Responsabilidade subsidiária/dona da obra
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/DONA DA OBRA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT no tema "responsabilidade subsidiária/dona da obra", o que contamina a transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Valor Arbitrado

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