STJAgInt no RMS 78.892
Concurso público para professor da educação básica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público para professor da educação básica
- Candidata aprovada fora do número de vagas
- Desistências e contratações temporárias
- Ausência de comprovação de preterição arbitrária
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante, em desfavor de ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins, requer sua nomeação, alegando que foi aprovada na 138ª colocação para 90 vagas, tendo sido preterida, ante a desistência de candidatos melhor classificados e por contratações temporárias no mesmo cargo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por estarem ausentes elementos que demonstrem a ocorrência de preterição ilegal ou o surgimento de direito subjetivo à nomeação da candidata. Em seguida, com fundado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior não conheceu.
II - O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo. Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, insistindo na alegação de direito líquido e certo à nomeação. Portanto, verifica-se que o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito.
III - Ainda que fosse possível a análise do mérito recursal, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.224/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.