Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020174-98.2022.5.04.0203

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Confira-se: “Entendo, no caso, que o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus de prova. Senão vejamos. Como referido acima, os reclamados celebraram Termos de Fomento nº 01/2016 e 02/2016 para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e Unidades de Atendimento Piscossocial Caps: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos (vide ID. 2bf1529 e ID. 75a3f5d). Entre as atribuições do Município réu estavam as de deliberar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas (Cláusula Segunda, item III). E a Cláusula Quarta determinava o acompanhamento e fiscalização por uma comissão composta por 2 titulares, 2 suplentes da Secretaria Municipal de Saúde, 1 titular e um suplente da Secretaria Municiaç da Fazenda e por um membro titular e um suplente da Procuradoria Geral do Município, tendo como incumbência emitir notificações e indicar descumprimentos verificados pela fiscalização (letra "f"). Os documentos do ID. 1445d9f - Pág. 1 e seguintes constituem-se nas notificações 022/2018, 036/2018, 041/2017, 051/2018, 053/2018, 060/2017, 065/2018, 067/2017, 083/2018, 0133/2019 e outras, indicando que, desde meados de 2017, o reclamado GAMP descumpria suas obrigações, de forma contumaz e reiterada. O documento do ID. dfaf20e, datado de 15/10/2020, indica a aplicação de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal pelo prazo de dois anos, comunicada ao demandado GAMP no documento do ID. f9725df - Pág. 1 (publicação no Diário Oficial). Pelo conjunto probatório, é possível extrair que foram constatadas irregularidades praticadas pelo réu GAMP desde, no mínimo, 2017, porquanto ocorreram notificações que abrangeram os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, como consta na defesa. Foram instaurados procedimentos visando a aplicação de sanções. Não obstante, os indícios e as comprovações de sucessivas irregularidades cometidas pela primeira reclamada após o início do contrato de prestação de serviços em 2016, o segundo reclamado não tomou atitudes enérgicas, visando a rescisão contratual. Permitiu que as irregularidades se repetissem ao longo dos anos. Em suma, apesar dos descumprimentos contratuais ocorrerem praticamente em todos os anos que se seguiram à celebração do Termo de Fomento, o ente público não buscou resolver a situação, com a substituição do primeiro reclamado. (...)Vale repisar que a fiscalização exercida pelo segundo reclamado não foi eficaz. O quadro fático existente nos autos revela que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, por meio idôneo, desde 2017, de modo que encontra-se suprida a exigência de notificação formal prevista no Tema 1118 do STF.” Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.