STJRHC 216.051
Prisão civil: execução de alimentos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prisão civil
- Execução de alimentos
- Flagrante ilegalidade ou teratologia
- Condição econômica do devedor
- Necessidade de dilação probatória
- Via inadequada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, pois não comporta dilação probatória.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreria, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] conforme orientação deste Tribunal, 'a realização de pagamentos parciais 'não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ' [...]'. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "A rigor, portanto, não está a alimentanda totalmente desamparada, embora não esteja recebendo o valor fixado em ação de alimentos e visitas, de 2,5 salários, que já está sendo alvo de ação de revisão, ajuizada pelo ora recorrente, alimentante [...]. É bom lembrar que os eventuais atrasados, em torno de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por serem dívida de valor, não devem, em princípio, motivar decreto de prisão civil, conforme é do entendimento desta Corte [...]. Em tal contexto, é correto concluir-se que a prisão, em regime fechado, acarretaria a impossibilidade de qualquer trabalho e, por via de consequência, do pagamento dos alimentos, ainda que parcial [...]".