STJAgInt no AREsp 2.249.481
Improbidade administrativa: violação do art. 1.022, i e II, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação do art. 1.022, i e II, do CPC
- Tribunal não apreciou as vertentes apresentadas
- Pontos fulcrais para o deslinde da controvérsia
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.
2. Inexistindo o devido exame de pontos fulcrais capazes de alterar a conclusão da Corte a quo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno os autos àquele tribunal para novo julgamento, ficando superadas as demais questões objeto do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.