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Jurisprudências

TSTRR 0000949-15.2025.5.12.0058

Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epi

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento e utilização de epi
  • Agente ruído
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
  • Turma

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, adotando a tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, consignou que “a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo”. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial de que “o demandante laborava em condições salubres referentes ao agente físico ruído ante o fornecimento regular de protetores auriculares”, o Regional reconheceu o trabalho em condições insalubres e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando que “o uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído”. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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