STJAgInt no AREsp 2.578.965
Controvérsia de natureza constitucional: impossibilidade de análise
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Controvérsia de natureza constitucional
- Impossibilidade de análise
- Verificação de funcionamento de portal eletrônico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PORTAL ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual "é inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF" (AgInt no AREsp 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a precedente firmado sob o regime da repercussão geral, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.