TSTAIRR 488-18.2019.5.23.0003
Diferenças de comissões: vendas parceladas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Participação nos lucros e resultados
- Horas extras
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir longos e abrangentes trechos do julgado, sem quaisquer destaques, de modo que as transcrições, tal como realizadas, não evidenciam, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atendem ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.