TSTAg-AIRR 0001001-98.2015.5.02.0006
Execução: penhora de proventos de salários e de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de salários e de aposentadoria
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Inteligência dos artigos 833, inciso IV e § 2º, 529, § 3º, CPC/2015
- Violação do artigo 100, § 1º, da constituição federal comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIOS E DE APOSENTADORIA. INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO/APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. TESE VINCULANTE Nº 75 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à insurgência do executado Nivaldo Riyosun Odo contra a decisão proferida na origem que indeferiu seu pedido para desconstituir a penhora dos proventos relativos ao seu benefício previdenciário. O entendimento desta Corte superior é de que a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Nesse sentido, a penhora sobre os salários do executado não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿penhora dos proventos de aposentadoria¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator