STJAREsp 2.759.647
Penhorabilidade do imóvel oferecido como garantia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhorabilidade do imóvel oferecido como garantia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é sócia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado impenhorável como bem de família.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável, pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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