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Jurisprudências

STFARE 1.612.797 AgR

Licitações e contratos administrativos: rescisão unilateral de contratos

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Licitações e contratos administrativos
  • Rescisão unilateral de contratos
  • Penalidades administrativas
  • Ofensa reflexa à constituição federal
  • Aplicação de multa

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitações e contratos administrativos. Ação anulatória. Rescisão unilateral de contratos. Penalidades administrativas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A agravante sustenta ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do contraditório, da impessoalidade e do dever de motivação, bem como afirma que o exame das violações constitucionais prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 3º, I; 5º, XXXVI e LV; e 37, caput e XXI, da Constituição Federal; e (ii) determinar se a decisão recorrida afronta o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade das penalidades administrativas exige o reexame do conjunto fático-probatório, dos editais, dos contratos licitatórios e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em recurso extraordinário.

4. A necessidade de reapreciação dos fatos e das provas atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

5. As alegadas violações aos princípios constitucionais configuram, no caso, eventual ofensa meramente reflexa à Constituição, pois dependem da interpretação da Lei nº 8.666/1993, dos editais e dos contratos administrativos.

6. O dever constitucional de motivação não obriga o órgão julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme o Tema 339 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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