STJAgInt no AREsp 2.454.807
Improbidade administrativa: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Improbidade administrativa
- Cumprimento de sentença
- Bem de família
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de desvio de verbas públicas.
2. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de imóvel adquirido com recursos oriundos da prática do ilícito constatado.
3. No julgamento do agravo de instrumento interposto para impugnar a determinação de constrição do bem, o Tribunal de origem destacou inexistir comprovação de que o imóvel penhorado seja utilizado como moradia, além de reconhecer que os elementos probatórios descritos no processo atestam a aquisição da propriedade com recursos indevidos.
4. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.