STJAgInt no AREsp 3.111.691
Execução fiscal: extinção do feito por ausência de interesse de agir
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Execução fiscal
- Extinção do feito por ausência de interesse de agir
- Baixo valor da execução
- Resolução CNJ n. 547/2024
- Manutenção pelo tribunal de origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de IPTU e taxa de lixo, no valor aproximado de R$ 1.469,17 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. No Tribunal de origem, a apelação interposta pelo município foi desprovida, sendo mantida a extinção do processo pelos mesmos fundamentos.
II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "Não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."
III - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.