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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.691

Execução fiscal: extinção do feito por ausência de interesse de agir

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de IPTU e taxa de lixo, no valor aproximado de R$ 1.469,17 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. No Tribunal de origem, a apelação interposta pelo município foi desprovida, sendo mantida a extinção do processo pelos mesmos fundamentos.

II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "Não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."

III - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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