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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.227

Obrigação de fazer: indenizatória

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.

2. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

3. Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

4. Sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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