STJAREsp 2.404.993
Plano de saúde: cobrança de despesas médico-hospitalares
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de despesas médico-hospitalares
- Distinção entre coparticipação e contribuição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva.
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a Súmula 123 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.