TSTEDCiv-RR 0000334-89.2023.5.19.0061
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Dever de tomar providências
- Inação
- Falta de pertinência temática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE TOMAR PROVIDÊNCIAS. INAÇÃO. TEMA 1.118. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária não foi lastreada na distribuição do ônus da prova, mas sim na existência de prova concreta de que o tomador dos serviços, mesmo ciente das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, deixou de tomar providencias acautelatórias que certamente impediriam a continuidade do descumprimento contratual. 2. Destacou-se que o art. 67, § 1º e 2º, da Lei 8.666/93 determina a adoção de providências, enquanto que o art. 78, VIII possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, o que não se verificou. 3. Assim, o caso presente não guarda pertinência temática com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator