TSTRRAg 0011696-90.2023.5.15.0064
Inversão na ordem de julgamento: mesma natureza jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Inversão na ordem de julgamento
- Mesma natureza jurídica
- Extensão aos aposentados
- Correção monetária
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA ANALISADO ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSENTE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Discute-se se a parcela “gratificação semestral”, implementada por regulamento interno do banco, possui a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. No caso, o Regional entendeu que a reclamante não faz jus à participação nos lucros e resultados, pois as normas coletivas restringem o pagamento da referida verba aos empregados ativos. Verifica-se, da análise dos autos, que a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e é dotada da mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria. Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa de que é válida a norma coletiva que autoriza o pagamento da PLR apenas para os empregados em atividade. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Ademais, vale enfatizar que a discussão dos autos não se refere à validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido à parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicada a análise dos temas trazidos no agravo de instrumento, referentes aos honorários advocatícios e à correção monetária, uma vez que as matérias já foram definidas na análise do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS¿, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela participação nos lucros e resultados na complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais, ora fixadas em R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Fixados os juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Prejudicada a análise dos temas trazidos no agravo de instrumento da reclamante, referentes aos honorários advocatícios e à correção monetária, uma vez que as matérias já foram definidas na análise do recurso de revista. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator