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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011816-72.2021.5.15.0010

Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o Agravante, haja vista que a consequência normativa inscrita no § 2º do art. 1026 do CPC, decorrente da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não constitui restrição ao direito ao contraditório ou à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte quando seu recurso for, reitere-se, "manifestamente protelatório”. III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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