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Jurisprudências

STFRcl 74.685 AgR

Constitucional e processual civil

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação do prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, viola o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.

4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “ das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR ”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Luciano Andrade Pinheiro pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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