STJAgInt no AREsp 2.258.665
Icms-st: substituição tributária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-st
- Substituição tributária
- Nulidade do lançamento
- Decisão de inadmissão do apelo especial
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.