STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.356
Estupro de vulnerável, maus-tratos, ameaça e crimes do ECA
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável, maus-tratos, ameaça e crimes do ECA
- Omissão e obscuridade
- Vícios não demonstrados
- Mera discordância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS-TRATOS, AMEAÇA E CRIMES DO ECA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão contém omissões a serem supridas e obscuridades que demandam esclarecimentos, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, em dissonância com os fins integrativos previstos para o instrumento processual sob análise.
3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.