STJAgRg no HC 1.111.028
Roubo circunstanciado: inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Salvo-conduto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SALVO-CONDUTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com indeferimento de liminar e superação do óbice da unirrecorribilidade apenas para exame de eventual ilegalidade flagrante.
2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade. Apelação desprovida, embargos de declaração rejeitados, recurso especial com seguimento negado com fundamento no Tema n. 1.258/STJ e agravo interno desprovido.
3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, com absolvição (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, anulação para novo julgamento com exame individualizado da autonomia das provas ou saneamento de omissão via embargos de declaração; pedido de salvo-conduto até julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão envolvem saber se: (i) a via estreita do habeas corpus comporta o reexame da suficiência, autonomia e robustez do conjunto probatório, inclusive nulidade de reconhecimento pessoal/fotográfico; (ii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta ao Tema n. 1.258/STJ apta a justificar conhecimento excepcional do writ; (iii) há contradição interna entre superar a unirrecorribilidade para examinar ilegalidade flagrante e, ao final, não conhecer do habeas corpus; (iv) pedidos subsidiários de anulação para novo julgamento ou de saneamento de omissão podem ser conhecidos diretamente, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus e da vedação à supressão de instância; e (v) estão presentes requisitos para concessão de salvo-conduto diante de risco concreto e atual à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à valoração comparativa da origem cognitiva das provas. A pretensão defensiva demanda incursão no acervo probatório e na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a cognição estreita do writ.
6. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta ao Tema n. 1.258/STJ, pois as instâncias ordinárias valoraram prova oral judicializada firme e coerente, em harmonia com elementos informativos, não se sustentando o édito condenatório apenas no reconhecimento irregular.
7. A superação do óbice da unirrecorribilidade serve à delimitação metodológica para controle de legalidade estrita. Ausente ilegalidade flagrante, é legítimo o não conhecimento do writ, sem instaurar exame amplo de mérito.
8. O esgotamento das vias ordinária e excepcional não transmuta o habeas corpus em sucedâneo recursal. Os pedidos subsidiários de anulação para novo julgamento ou de saneamento de omissão esbarram em supressão de instância e nos limites cognitivos da via eleita.
9. O salvo-conduto, ante a sua natureza de contracautela, está sujeito aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O deslinde atribuído ao presente habeas corpus, no qual não se vislumbrou teratologia ou ilegalidade manifesta do ato coator, torna incabível ao medida pretendida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.